Processo 0000611-54.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000611-54.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000611-54.2024.5.09.0092 RECORRENTE: JUPITER BATERIAS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALISSON VALDECIR MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000611-54.2024.5.09.0092, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. EFICÁCIA DOS EPIs. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de que, embora houvesse percepção pretérita da parcela, a perícia atual constatou a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, além da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante das provas produzidas e da constatação pericial, é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador, a despeito do recebimento da verba em período anterior e das alegações de neutralização insuficiente dos agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, de modo que sua percepção depende da efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo direito adquirido à sua manutenção caso haja alteração da realidade ambiental ou constatação técnica de que o ambiente é salubre. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização da insalubridade demanda prova técnica (perícia), sendo este o meio de prova prevalecente quando elaborado de forma fundamentada e fundamentada em inspeção local. O fornecimento de EPIs, comprovadamente eficazes, adequados ao risco e com regular fiscalização de uso tem o condão de elidir a insalubridade, na forma das Súmulas nº 80 e nº 289, do E. TST. A prova pericial, realizada por perito de confiança do juízo, atesta, de forma minuciosa, que as medições dos agentes químicos (chumbo e outros) e físicos (ruído e calor) encontram-se dentro dos limites de tolerância ou devidamente neutralizados pelos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa. As divergências pontuais apresentadas pela prova testemunhal não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica pericial, que se baseou em análise científica dos postos de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é verba condicionada à exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, cuja verificação técnica exige perícia especializada. O laudo pericial técnico prevalece sobre as alegações da parte quando devidamente fundamentado na análise do ambiente de trabalho e da eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. A supressão do pagamento do adicional de insalubridade é lícita quando a perícia comprova a eliminação dos agentes nocivos ou a neutralização integral dos riscos mediante o uso regular de EPIs. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 166, 167, 191, II, e 195; CPC, arts. 371 e 479; CF/88, art.…

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