Processo 0000611-55.2014.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000611-55.2014.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ APELADOS: TERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA E OUTROS ADVOGADO: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB/PI Nº. 10.613-S) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA A PROCURADOR DO ESTADO RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM DEMANDA DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL. LIMITADOR DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMUNERAÇÃO BRUTA QUE NÃO EXCEDEU O TETO CONSTITUCIONAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais promovida por servidora pública estadual falecida (sucedida por herdeiros), cuja remuneração isonômica à de Procurador do Estado fora assegurada em mandado de segurança transitado em julgado. A autora sofreu descontos mensais nos vencimentos a título de redutor constitucional entre novembro de 2008 e setembro de 2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada material decorrente de mandado de segurança anterior impede a rediscussão da condição funcional e remuneratória da autora, e se o teto remuneratório aplicável aos vencimentos da servidora (Procuradora com isonomia reconhecida judicialmente) é o do Poder Executivo ou o correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (Poder Judiciário), aferindo-se a legalidade do redutor constitucional aplicado pelo Estado. III. Razões de decidir 3. O direito à percepção de remuneração idêntica à dos Procuradores de mesma classe foi definitivamente reconhecido em decisões judiciais com trânsito em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, o que impede a rediscussão do enquadramento remuneratório e do preenchimento de requisitos funcionais em sede de posterior ação de cobrança. 4. Conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório aplicável aos Procuradores Estaduais, inclusive autárquicos equiparados, é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não o subsídio do Governador do Estado, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 510). 5. Demonstrado por dados oficiais e contracheques que a remuneração bruta mensal percebida pela autora jamais ultrapassou o teto correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no período de novembro de 2008 a setembro de 2012, a aplicação do redutor constitucional revelou-se flagrantemente ilegal, impondo-se a repetição simples do montante retido. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível e remessa oficial conhecidas e desprovidas para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Referências: Constituição da República, artigo 37, inciso XI. Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 663696, Tema 510 da…
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