Processo 0000611-55.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000611-55.2025.5.18.0161 RECORRENTE: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RECORRIDO: BRUNO XAVIER FERREIRA PROCESSO TRT - ROT-0000611-55.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO : RAFAEL ROCHA DE MACEDO RECORRIDO : BRUNO XAVIER FERREIRA ADVOGADO : REIDNER PARREIRA INOCENCIO ADVOGADO : JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. EMPREGADORA DETENTORA DA DOCUMENTAÇÃO. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de comissões quando a empregadora, apesar de determinação judicial específica, não apresenta documentação apta a demonstrar, de forma clara e inteligível, os critérios de apuração da parcela variável e a correção dos valores pagos. A juntada parcial de contratos, distratos e relatórios internos, desacompanhados de borderôs, normativos e memória de cálculo, não satisfaz o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Divergências entre os próprios documentos produzidos pela reclamada e ausência de demonstração individualizada dos contratos considerados não performados impedem a aferição da exatidão das comissões quitadas. Impossibilidade de a empregadora beneficiar-se da insuficiência probatória decorrente da não apresentação de documentos sob sua exclusiva guarda. Sentença mantida. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O MM. Juiz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da sentença de fls. 828-841, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por BRUNO XAVIER FERREIRA em face de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 846-853), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de procedimento ao julgar o mérito do vínculo empregatício em desrespeito à renúncia do autor e à suspensão pelo Tema 1389 do STF. No mérito, busca o afastamento do vínculo de emprego no período anterior ao registro e a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 859-862. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e tempestivo, a representação processual é regular e a reclamada recolheu devidamente o preparo recursal, conforme documentos de fls. 854-857. Assim, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Por tempestivas e regulares, também conheço das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para melhor compreensão da controvérsia, faço breve digressão acerca dos principais atos processuais praticados nos autos. Consta da petição inicial…
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