Processo 0000611-72.2025.5.08.0019
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000611-72.2025.5.08.0019 RECLAMANTE: LEILIANE GARCIA ARAUJO RECLAMADO: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bf83f5 proferido nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LEILIANE GARCIA ARAUJO em face de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE, na qual sobreveio a sentença de ID 83e89ac, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 9eb1cc8), tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no acórdão de ID a293530, dado parcial provimento ao recurso ordinário autoral apenas para majorar a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da autora para o percentual de 15%, mantida a sentença em seus demais termos. Em exame da planilha de liquidação reformulada (ID 1e15c2e), elaborada após o acolhimento dos embargos de declaração, verifica-se equívoco material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram apurados sobre o saldo líquido devido à reclamante após o abatimento do depósito espontâneo de R$ 6.854,41 (ID 8ef8bcd), efetuado pela reclamada antes da primeira audiência. O critério adotado não se coaduna com a melhor exegese do art. 791-A da CLT nem com a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A uma, porque a decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração operou efeitos distintos: enquanto a exclusão da multa do art. 467 da CLT importou em efetiva redução do conteúdo da condenação, o abatimento do depósito espontâneo constitui mera operação de liquidação, destinada a evitar bis in idem na fase executiva, sem que represente exclusão do valor da condenação propriamente dita. A duas, porque o depósito antecipado de valores reconhecidos como devidos não retira da reclamante a necessidade de demanda judicial para obter sua satisfação, razão pela qual o trabalho do advogado patrocinador permanece integralmente remunerável sobre tais montantes, em homenagem ao princípio da causalidade. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST orienta que os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença, expressão que designa o quantum reconhecido como devido pela decisão de mérito, e não o saldo executável após compensação de valores já depositados em juízo. No mesmo sentido, o STJ, em precedentes paradigmáticos (REsp 1.435.973/PR e REsp 956.263/SP), assentou que pagamentos parciais antecipados não interferem na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve corresponder à totalidade dos valores reconhecidos como devidos no título executivo. Acresça-se que o acórdão regional, ao majorar os honorários para 15%, manteve a sentença em seus demais termos, sem alteração da base de cálculo, devendo esta ser interpretada à luz do efeito integrativo dos embargos de declaração, ou seja, considerada a exclusão da multa do art. 467 da CLT, mas preservado o valor depositado espontaneamente como parte integrante da condenação para fins de apuração da verba honorária. Ante o exposto: I. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para retificação da planilha de liquidação (ID 1e15c2e), nos seguintes termos: a) A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante deverá corresponder ao valor da condenação tal como resultou da decisão integrativa proferida…
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