Processo 0000611-76.2020.5.09.0130
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000611-76.2020.5.09.0130 AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA RIBEIRO RÉU: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83fff68 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 39fd4de REJEITOU os pedidos contra a 2ª ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A e acolheu em parte os pedidos da parte autora em face da 1ª ré TERMOTECNICA LTDA, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os devidos pelo autor divididos entre os advogados das 1ª e 2ª rés (1/3 do montante correspondente a 15% do valor da causa ao advogado da 2ª ré, ficando os restantes 2/3 para os advogados da 1ª ré), ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. d654472, com procedência do mesmo para prestar esclarecimentos; 2.2. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 49c73e3, com improcedência do mesmo e condenou a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do novo CPC (Lei 13.105/2015); 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. c6c8ac9; Recurso Ordinário da 1ª reclamada no id. 9bb68db, guia de depósito recursal juntado no id. 35210b9, recolhimento de custas comprovado no id. 5f18d3b; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. ee7fdac, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) definir que na apuração das horas extras devidas até 10.11.2017, seja observado o que dispõe Súmula nº 36 deste E. TRT da 9ª Região, e para as horas extras devidas a partir de 11.11.2017 deverá ser observada a atual redação do art. 59-B da CLT; e b) definir que a dedução dos valores adimplidos a título de horas extras ocorra de forma global, independente do mês de pagamento, isto é, sobre a totalidade do crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para afastar a dedução entre os honorários advocatícios de sucumbência e os honorários contratuais eventualmente celebrados entre o autor e seu procurador, ..."; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 7b9a0e5, com improcedência dos mesmos; 5. Recurso de Revista do autor no id. 040337c, Recurso de Revista da 1ª reclamada no id. c90f388, depósito recursal juntado no id. a8372f8; AIRR do autor no id. 5509402; AIRR da 1ª reclamada no id. 0f98334; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. dc3096d; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9. Trânsito em julgado em 09/02/2026, id. 77f20e5. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 2.500,00, restando limitados ao teto de R$1.500,00…
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