Processo 0000611-77.2026.5.06.0412
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000611-77.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: VALDEMAR FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06dd479 proferida nos autos. Sob análise pleito de urgência por meio do qual a parte autora requer o bloqueio de créditos da ré junto ao ESTADO DE PERNAMBUCO, até o limite de R$ 25.000,00, a fim de garantir o resultado útil do processo. Eis o relato do essencial. O regime das tutelas de urgência no processo do trabalho segue o regramento do art. 300 e parágrafos do CPC, por força do art. 769, da CLT, ante a omissão da norma consolidada e a compatibilidade principiológica, devendo, em juízo sumário, ser verificados, cumulativamente, os requisitos da verossimilhança do alegado e do risco ao resultado útil do processo. Ademais, não será concedida a medida provisória acaso a mesma se afigure irreversível, v. art. 300, § 3º, do CPC. A presença dos requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência já foi reconhecida no curso da ação coletiva de n.º 0000068-74.2026.5.06.0412 (id 3a392f6 do mencionado processo). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485/AP (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), fixou a seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)." Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob a alegação de que empresas reclamadas deteriam créditos a receber da Administração estadual, violam o sistema constitucional de execução contra a Fazenda Pública mediante precatórios (art. 100 da CF), a vedação à vinculação de receitas orçamentárias e à realização de despesas sem prévia previsão orçamentária (art. 167, VI e X, da CF), bem como o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e a segurança orçamentária dos entes federativos. O caso concreto amolda-se com precisão à hipótese vedada pelo precedente vinculante: pretende-se, por via oblíqua, constranger patrimônio público estadual para satisfação de crédito trabalhista de terceiro (a empresa reclamada), ao fundamento de que o Estado seria devedor de valores contratuais àquela. Não se trata, ademais, de hipótese de mera reserva de valores já individualizados, empenhados e liquidados em favor da empresa executada — circunstância que a jurisprudência trabalhista eventualmente distingue do quanto decidido na ADPF 485/AP —, mas de pedido genérico de bloqueio judicial de recursos públicos, formulado ainda na fase de conhecimento, sem qualquer indicação de créditos certos, líquidos e exigíveis da reclamada perante o ente estatal. A existência de ata de mediação perante o Ministério do Trabalho, evidenciando eventual atraso no pagamento de salários pela reclamada, embora sirva à demonstração de indícios quanto ao mérito da pretensão principal, não tem o condão de afastar a vedação constitucional acima exposta. Assim, ausente a probabilidade do direito quanto à medida especificamente postulada — por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.