Processo 0000611-86.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000611-86.2025.5.12.0043 RECORRENTE: DIONATA MENGUE DE SOUZA RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000611-86.2025.5.12.0043 RECORRENTE: DIONATA MENGUE DE SOUZA RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA ROT 0000611-86.2025.5.12.0043 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIONATA MENGUE DE SOUZA RENATO GRAF (SC48499) Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA CESAR DE OLIVEIRA (SC10585) RECURSO DE: DIONATA MENGUE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, XXXV e LIV, e 37, caput, da CF e 141, 371 e 492 do CPC e 3º da Lei n. 12.815/2013. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do acórdão regional para que seja reconhecido o seu direito de preferência na ocupação das vagas de conferente surgidas durante a vigência e prorrogação do certame, condenando-se a ré ao reenquadramento do recorrente na categoria de conferente, com todos os efeitos jurídicos e administrativos decorrentes. Consta do acórdão: "Como bem consignado na origem, o processo seletivo ao qual o autor se submeteu, após retificação, previu vagas apenas para as atividades de capatazia e estiva, não havendo oferta inicial de vagas para conferência. O demandante foi aprovado, escolheu a atividade de estiva e, posteriormente, já houve sua transposição ao registro, de modo que o procedimento seletivo, em relação à vaga por ele disputada, foi regularmente concluído. Esse dado é central. A pretensão deduzida não diz respeito ao acesso originário ao cadastro na vaga ofertada no certame, mas à criação judicial de um direito de nova opção, posterior e não previsto no edital, para atividade distinta e mais vantajosa economicamente. E foi precisamente isso que a sentença afastou, com acerto. A prorrogação da validade do processo seletivo, formalizada no TAC firmado em 06/05/2024, não tem o alcance de reabrir escolhas já consumadas nem de impor…
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