Processo 0000611-93.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000611-93.2025.5.09.0585 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODANDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e406b34 proferida nos autos. ROT 0000611-93.2025.5.09.0585 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RODANDO TRANSPORTES LTDA DIOSEFER TOMASI DE LIMA (SC45481) LIZIANE SOUSA DE FRANCA (RS76928) RICHARDSON DELFINO GONCALVES (SC38605) Recorrido: Advogado(s): MARCIO ANTONIO DOMINGOS LUCAS SOUZA DA SILVA (SP304920) RECURSO DE: RODANDO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 0d7a631; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 4bde8f7). Representação processual regular (Id d00f2f6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d74f66f : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id d74f66f : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d4cca41, 3bd8e07: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a5370a0, ed948f5; Depósito recursal recolhido no RR, id 5d3b114, ff748b6: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 343, 389 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré contesta a condenação ao pagamento de reflexos de salário pago 'por fora'. Argumenta que a decisão violou o ônus da prova, pois desconsiderou a idoneidade dos holerites e aceitou comprovantes de transferência bancária desprovidos de autenticidade ou lastro técnico idôneo, sendo que sequer "identificam de forma inequívoca o real destinatário dos valores, omitindo dados cadastrais basilares e indispensáveis, como o nome completo e o CPF do Reclamante". Ademais, aduz, "A presunção adotada pelo Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que qualquer trâmite financeiro unilateral milita em desfavor do empregador, viola frontalmente as regras de distribuição do ônus probatório". Subsidiariamente, pleiteia a limitação do valor arbitrado ao montante confessado pelo reclamante em depoimento pessoal (R$ 1.000,00), a fim de preservar os princípios da adstrição e da congruência, bem como evitar o enriquecimento sem causa. Fundamentos do acórdão recorrido: "A prova documental revela a existência de pagamentos efetuados pela ré ao trabalhador, por meio de transferências via Pix, em valores não registrados nos recibos salariais. Tais documentos, somados à ausência de explicação satisfatória pela empregadora acerca da natureza dos pagamentos, são suficientes para demonstrar que os valores não se tratavam de liberalidade ou de verba desvinculada do contrato de trabalho. Incumbia à ré, diante da origem empresarial das transferências, esclarecer a razão dos repasses e demonstrar eventual natureza não salarial, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de certificação formal ou de identificação integral do favorecido não retira a força probatória dos comprovantes eletrônicos, sobretudo quando…
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