Processo 0000611-94.2015.5.11.0001

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000611-94.2015.5.11.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000611-94.2015.5.11.0001 AGRAVANTE: JORDAO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff7034 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000611-94.2015.5.11.0001 - 1ª Turma     RECURSO DE: JORDAO BARBOSA CAMPOS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/06/2026 - Id b5c2373,a80a191; Recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 6cbfc8f). Representação processual regular (Id 99eaa13 e e7e0c94). Tratando-se de Recurso de Revista em fase de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Homologados os cálculos de Id c99c97b (Decisão - Id f0cf3a9), e não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, caberia à parte recorrente proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do Apelo. Nesse sentido caminham as decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO . O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre à deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20232-76.2014.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso de revista por ausência de garantia do juízo. Na decisão monocrática, explicitou-se, de forma clara e completa, que, embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das…

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