Processo 0000611-96.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000611-96.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000611-96.2025.5.19.0009 RECORRENTE: SINVAL LOURENCO DA SILVA RECORRIDO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000611-96.2025.5.19.0009 RECORRENTE: SINVAL LOURENÇO DA SILVA ADVOGADO: FABIO ALVES SILVA ADVOGADO: VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL RECORRIDO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista em que o autor pleiteia a reversão da justa causa, alegando ausência de habitualidade, desproporcionalidade da penalidade, dupla punição pelos mesmos fatos e ausência de gradação das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a dispensa por justa causa foi legítima; e, (II) definir se a desídia do empregado foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa apresenta histórico de penalidades progressivas por faltas injustificadas. 4. O empregado recebeu advertência por ausência injustificada, seguida de suspensões sucessivas, demonstrando a reiteração da conduta. 5. A ruptura contratual decorreu de faltas consecutivas após o retorno da última suspensão. 6. A assinatura de testemunhas valida as advertências e suspensões, mesmo na ausência da assinatura do empregado. 7. A ausência de prova apta a desconstituir o conteúdo das advertências e suspensões é ônus do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa, por desídia, é legítima quando comprovada a reiteração de condutas faltosas do empregado. A gradação das penalidades (advertência e suspensões) e as faltas injustificadas imediatamente após o retorno de suspensão evidenciam a desídia do empregado. A assinatura de testemunhas nos documentos de punição supre a ausência da assinatura do empregado, comprovando a ciência das penalidades. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e"; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - ROT 00003768020225090020.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Maceió, 7 de maio de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A

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