Processo 0000612-06.2025.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000612-06.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: FRANK MOTA JUNIOR RECLAMADO: KAELE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46afc69 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO Considerando a proposta de parcelamento apresentada pela executada (Id. 7b63ad7), o comprovante de pagamento do valor de 30% do crédito líquido do exequente - R$ 2.034,13 (Id. 53ec070); Considerando que a parte exequente afirmou na manifestação de Id. 0466267 aceitar a proposta sem qualquer impugnação quanto aos pressupostos do art. 916 do CPC; HOMOLOGO o parcelamento proposto, no importe remanescente de R$ 4.025,06, que deve ser acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ficando desde já ciente a Executada de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, bem como fica ciente de que a opção pelo parcelamento importou a sua renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, do CPC). Considerando que o valor da execução antes do parcelamento referia-se ao crédito do Exequente (R$ 3.167,82), aos honorários de seu(ua) patrono(a) (R$ 252,79), ao recolhimento do FGTS em conta vinculada (R$ 1.809,97), aos encargos previdenciários (R$ 321,22), conforme cálculos homologados (Id. aafca0c), e considerando o valor do depósito inicial, no valor de R$ 1.665,54, DETERMINO À EXECUTADA que proceda aos pagamentos das parcelas nas seguintes datas: 04/06/2026 (1ª parcela), 03/07/2026 (2ª parcela), 04/08/2026 (3ª parcela) e 04/09/2026 (4ª parcela), acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, sob pena se execução, da seguinte forma: 1 - o depósito da 1ª e da 2ª parcelas deve ser realizado diretamente na conta indicada pelo Reclamante no Id. 0466267; 2 - o depósito da 3ª e da 4ª parcela e últimas parcelas deve ser realizado em conta judicial vinculada ao processo para fins de expedição de alvarás para recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários e para levantamento do crédito remanescente em favor do Reclamante. Face ao exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS em desfavor da Executada e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - expeça alvará em favor do Reclamante para transferência do valor depositado nos autos, conforme comprovante de Id. 53ec070 para a conta bancária indicada na manifestação de Id. 0466267; II - após, encaminhe os autos ao controle de sobrestamento, devendo permanecer até o cumprimento integral do parcelamento; III - após a comprovação do pagamento integral do parcelamento, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANK MOTA JUNIOR
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