Processo 0000612-11.2025.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000612-11.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: REGINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc033bf proferida nos autos. Vistos, examinados. etc. I. RELATÓRIO ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS conforme fatos e pedidos constantes da petição de Id 8e7fc08. Decorreu in albis o prazo para manifestação do reclamante. Foi realizada perícia atuarial pelo Calculista da Vara. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – BASE DE CÁLCULO - A reclamada alega que “A base de cálculo das custas processuais é o valor bruto da condenação trabalhista, consoante art. 789 da CLT que estabelece a aplicação do percentual de 2% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de R$ 10,64, contudo, o autor computou as custas no valor de R$ 20,00, indevidamente, quando na verdade neste caso processual o valor das custas processuais se limita ao valor mínimo de R$ 10,64, visto que o valor total apurado na condenação gera valor de custas inferior ao mínimo legal, portanto, o valor das custas deve ficar limitado ao mínimo legal”. A sentença de ID a578a7c assim dispôs: "Custas processuais, às expensas da parte reclamada, no importe total de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação". Assiste razão à reclamada, considerando que o valor fixado a título de custas processuais pela sentença foi "arbitrado provisoriamente", devendo ser observado o valor mínimo de R$ 10,64 fixado pelo art. 789 da CLT, diante da apuração realizada (Id ffda20b). Cálculos retificados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentado pela reclamada, conforme as razões esposadas na fundamentação desta decisão, que devem ser consideradas como se aqui estivessem literalmente transcritas. Fixo o débito do executado conforme planilhas constantes no Id 80c81e8, que integram a presente decisão e observam as correções aqui constantes. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 21 de abril de 2026. MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
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