Processo 0000612-11.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000612-11.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: WESLEY PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be455cb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. WESLEY PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, sustentando que faz jus a indenizações por danos morais e materiais, sob o argumento de responsabilidade pré-contratual e aplicação da "teoria da perda de uma chance", em razão da frustração injustificada de contratação após a conclusão bem-sucedida de todas as etapas de um processo seletivo, incluindo exames admissionais e entrega de documentos, conduta que violaria os princípios da boa-fé objetiva, lealdade e a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, da CF/88; arts. 186, 187 e 422 do Código Civil; arts. 402, 944 do Código Civil; arts. 371 e 375 do CPC), tendo a reclamante deixado de buscar outras oportunidades profissionais e incorrido em despesas. A(s) reclamada(s), ora nominada(s) excipiente, suscitou(aram) Exceção de Incompetência em razão do lugar, aduzindo que o Juízo de Maracanaú é incompetente para processar e julgar a reclamação trabalhista, uma vez que a prestação de serviços deveria ocorrer no município de Fortaleza/CE, local este que defende ser o único competente conforme a regra geral prevista no artigo 651 da CLT, argumentando que a exceção contida no parágrafo 3º do referido dispositivo legal não se aplica ao caso, pois a atividade da empresa não se caracteriza por ser itinerante, incerta ou transitória, razão pela qual requer o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Fortaleza. Concedido o prazo legal de 5 dias para que o excepto se manifestasse sobre a exceção suscitada, sustentou #id:7d530c6 a intempestividade da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada, argumentando que a medida foi protocolada muito além do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 800 da CLT, contado a partir da notificação, o que ensejaria a ocorrência de preclusão temporal e a prorrogação da competência do Juízo de Maracanaú/CE para o processamento e julgamento da demanda. Vieram-me, assim, os autos conclusos para julgamento da dita exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo 5.º, do art. 63, do CPC 2015 dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". Com efeito, a competência para apreciação dos litígios trabalhistas encontra previsão no artigo 651, da CLT, e a regra geral é de que a competência é do lugar em que o trabalhador efetivamente prestou serviços. Frise-se que não se aplica ao caso em epígrafe o parágrafo 1º do art. 651, da CLT, pois a reclamante não é agente ou viajante comercial. Igualmente, não tem aplicação no caso vertente, o parágrafo 2º, do art.651 da CLT, já que…
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