Processo 0000612-12.2012.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 0000612-12.2012.8.11.0041 movida contra OSMAIR FERREIRA DE FREITAS, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nas razões recursais, sustenta que “não se pode olvidar que, INDEPENDENTE DA MATÉRIA, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício, é peremptoriamente VEDADO ao Juiz decidir com base em questão sobre a qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar previamente”. Alega que “a sentença extintiva, integrada pela decisão nos embargos, ao acrescer fundamento novo e completamente estranho ao processo, não intimando o Município de Cuiabá para se manifestar sobre possíveis causas excludentes de aplicação do permissivo de extinção dos feitos executivos, nos moldes dados pela Resolução nº. 457 do CNJ, a um só tempo violou os princípios da cooperação, decisão não-surpresa, contraditório formal e material, ampla defesa e motivação, encartados nos artigos 9º e 10, bem como em outros dispositivos do digesto processual civil”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que MUNICIPIO DE CUIABÁ ajuizou, em 09/01/2012, a Ação de Execução Fiscal n° 0000612-12.2012.8.11.0041 contra OSMAIR FERREIRA DE FREITAS, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2012/0711351, no valor de R$ 1.403,00 (hum mil e quatrocentos e três reais), quando do ajuizamento da demanda. Em 22/10/2025, o Juízo a quo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que motivou a interposição do presente recurso. Pois bem. A controvérsia reside na possibilidade de extinção ou não do executivo fiscal ante ao baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1355208, com Repercussão Geral, decidiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. No recurso paradigma, também ficou estabelecido dois critérios para o ajuizamento de ação de execução fiscal, vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal…
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