Processo 0000612-15.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000612-15.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000612-15.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: DELCINO DIAS SOUZA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b806c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante, DELCINO DIAS SOUZA, opõe embargos de declaração sob o Id 22d9f7f. A reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, Id dc160dc. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. II – Mérito A) Tema 1 – Horas extras e adicional noturno Assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins integrativos. A sentença reconheceu a validade dos controles de jornada e concluiu pela improcedência dos pedidos de diferenças de horas extras e adicional noturno, ao fundamento de que os apontamentos apresentados não demonstraram, de forma segura, inadimplemento patronal. Nesse contexto, o pedido subsidiário de pagamento da 7ª e 8ª horas em turnos ininterruptos de revezamento não altera a conclusão adotada, porquanto igualmente dependia da demonstração objetiva das diferenças postuladas, o que não se verificou no caso concreto. Acolho os embargos, no ponto, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. B) Tema 2 – Tempo à disposição / espera pelo transporte Assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de esclarecimento. A sentença enfrentou o pedido de horas extras pelo tempo de espera do transporte fornecido pela empregadora e concluiu por sua improcedência com fundamento no art. 58, § 2º, da CLT, na redação posterior à Lei nº 13.467/2017. Embora a petição inicial tenha invocado expressamente a Súmula nº 65 do TRT da 8ª Região, o fundamento decisivo adotado no julgado repousou na disciplina legal superveniente e na orientação jurisprudencial aplicada ao período contratual posterior à Reforma Trabalhista. Assim, suprindo a omissão formal apontada, consigno expressamente que a Súmula nº 65 do TRT da 8ª Região não conduz, no presente caso, à modificação do resultado, diante da adoção do art. 58, § 2º, da CLT como fundamento prevalente. Acolho os embargos, no ponto, apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo. C) Tema 3 – Encaminhamento do laudo pericial de insalubridade à perita médica Assiste parcial razão ao embargante apenas para suprimento formal da omissão. Todavia, o requerimento não merece acolhimento. A sentença apreciou os pedidos indenizatórios ligados à alegada doença ocupacional e os julgou improcedentes. Não se evidencia, nesta fase, utilidade processual concreta no reencaminhamento do laudo pericial de insalubridade à perita médica, razão pela qual o requerimento é indeferido. Acolho os embargos, no tópico, apenas para suprir a omissão, sem efeito modificativo. D) Tema 4 – Base de cálculo do adicional de insalubridade Assiste parcial razão ao embargante apenas para aclaramento. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau médio e consignou que a base de cálculo seria o piso convencional. A planilha de liquidação, por sua vez, observou expressamente a rubrica “PISO - BASE DO AI”, o que afasta dúvida prática sobre o critério adotado. Para evitar obscuridade, esclareço que a base de cálculo do adicional de insalubridade deferido corresponde ao piso convencional vigente em cada competência, observada a…

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