Processo 0000612-16.2016.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000612-16.2016.5.14.0404 AGRAVANTE: MARISTELA BENITEZ BATISTA AGRAVADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica a parte MARISTELA BENITEZ BATISTA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000612-16.2016.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente da execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, em face da inércia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução na qual uma das executadas encontra-se em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à inércia do exequente após o descumprimento de determinação judicial no curso da execução, com fluência de prazo bienal. 4. O art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor submetido ao regime da recuperação judicial, que é legal, automática e vinculada à condição subjetiva do devedor. 5. A circunstância de a exequente ter promovido o prosseguimento da execução em face das demais executadas não afasta, por si só, a suspensão do curso da prescrição em relação à empresa em recuperação judicial. 6. A sentença agravada declarou a prescrição intercorrente da execução de forma global, sem distinguir os efeitos da recuperação judicial, o que impede a manutenção da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005. 2. A declaração de prescrição intercorrente em execução que envolve empresa em recuperação judicial exige a análise da suspensão do prazo prescricional em relação à devedora recuperanda". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada no primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, como entender de direito, nos termos do voto da Relatora. (…)” PORTO VELHO/RO, 11 de maio de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA BENITEZ BATISTA
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