Processo 0000612-16.2023.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000612-16.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: DANIEL OLIVEIRA DE JESUS RECLAMADO: MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8465207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O acordo foi integralmente cumprido, restando tão somente o recolhimento do débito exclusivamente previdenciário e custas, conforme determinação do id. 5d45e51. Os honorários periciais já foram liberados a quem de seu direito. Observado que a executada possui outra demanda neste juízo, deverá ser efetivada a transferência do saldo remanescente para o processo em questão. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial 3309.XXX.XXX.XXX-XX-8 e 3309.XXX.XXX.XXX-XX-8, observando os seguintes valores: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA…...…...: R$ 11.092,48 CUSTAS PROCESSUAIS................…………….: R$ 1.931,19 OBSERVAÇÕES: 1) contribuição previdenciária - recolher em guia DARF no código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho) constando: 1) período de apuração: 31/03/2025; 2) número de referência: 0000612-16.2023.5.10; 3) CPF/CNPJ do empregador; 2) custas - recolher em guia GRU, no código 18740-2; 3) transferir o saldo remanescente para outra conta judicial a disposição deste juízo, na CEF, agência 3309, vinculada ao processo 0000096-25.2025.5.10.0102 em que são partes RECLAMANTE: DEIVISON JESUS FELIX DA SILVA e RECLAMADO: MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 15 dias. Decreto extinta a presente execução, por sentença, nos termos dos artigos 924 e 925, do CPC. Pesquise a Secretaria em todo o processo, inclusive no arquivo PDF dos autos digitalizados por completo - se for o caso -, a fim de identificar a existência de eventuais restrições via Renajud, CNIB, BNDT e protesto. Havendo, fica determinada a correspondente baixa, pelas vias/sistemas pertinentes. Decorrido o prazo, comprovados os recolhimentos e cumprida a determinação contida no parágrafo retro, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro à decisão força de ofício. Ante a existência de saldo remanescente, determino à Secretaria que realize diligências no intuito de obter informações sobre a existência de outras ações em desfavor da executada no âmbito deste Regional, conforme dispõe o Provimento 1/2020. Não havendo outras execuções em desfavor da parte executada, intime-a para indicação de conta bancária para depósito do saldo remanescente. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Publique-se. Junte-se cópia da presente Sentença ao processo 0000096-25.2025.5.10.0102. Cumpra-se. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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