Processo 0000612-22.2019.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000612-22.2019.5.11.0201 RECLAMANTE: ELMA NUNES DE MORAES RECLAMADO: EXPRESSO IRANDUBA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21c3818 proferido nos autos. DECISÃO Recebo as manifestações da exequente. Passo à análise dos requerimentos executivos: Medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC e ADI 5941 do STF): Embora o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar a efetividade da execução, sua utilização possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade da providência postulada, não podendo servir como mecanismo meramente coercitivo ou sancionatório. No caso dos autos, as fotografias juntadas pelo exequente retratam momentos específicos da vida privada do executado, sem revelar, de forma objetiva, sua atual capacidade financeira, a titularidade dos bens eventualmente exibidos ou a existência de patrimônio ocultado com intuito de frustrar a execução. Trata-se de elementos indiciários frágeis, insuficientes para demonstrar que o executado dispõe de recursos aptos à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a mera exposição de imagens em redes sociais não constitui prova inequívoca de solvabilidade econômica, tampouco permite concluir que o executado esteja deliberadamente ocultando patrimônio ou praticando atos destinados a inviabilizar a atividade executiva. Fotografias de eventos sociais ou consumindo determinado tipo de comida, por si sós, não revelam a origem dos recursos empregados, a data efetiva de sua realização ou mesmo a propriedade dos bens retratados. A providência postulada revela-se, assim, desprovida de utilidade executiva específica e fundada exclusivamente em presunções extraídas de publicações em redes sociais, circunstância que impede sua adoção, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor restrição possível aos direitos do executado. Diante desse contexto, ausente demonstração suficiente da necessidade, adequação e efetiva utilidade da medida requerida para a satisfação do crédito exequendo, indefere-se o pedido de bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do executado. No mais, indefiro a suspensão da CNH e do passaporte do executado Rafael de Araujo Romano Junior, por se tratar de advogado atuante, cuja restrição imediata pode afetar o livre exercício profissional. Investigação patrimonial (terceiro): Indefiro o bloqueio das contas de Rafael de Araujo Romano (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por ser terceiro estranho à lide. Para apurar a alegada blindagem patrimonial via PIX, proceda a Secretaria à consulta ao CCS-Bacen para verificar se o executado detém poderes de representação ou movimentação nas contas bancárias de seu genitor. Com a resposta, intime-se a exequente. Pesquisa patrimonial: Registre-se nova ordem de bloqueio no sistema Sisbajud (modalidade teimosinha), pelo prazo de 60 dias, em face da empresa Expresso Iranduba Ltda - ME (CNPJ 14.185.920/0001-36) e dos referidos sócios. Intime-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 03 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO IRANDUBA LTDA - ME
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