Processo 0000612-24.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000612-24.2025.5.11.0003 RECORRENTE: JOSE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 4ba7902, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070909101911300000016693587, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, JOSÉ SOARES DA SILVA, alegando que o Acórdão foi omisso quanto à tese recursal referente à invalidade do regime de banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar a nulidade do banco de horas, ou se a medida manejada visa, em verdade, a reforma da decisão por via processual inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 897-A, da CLT e ao art. 1.022, do CPC, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. No caso, verificou-se que o Colegiado enfrentou a matéria afeta à jornada de trabalho, validando o banco de horas com base na ausência de demonstração de diferenças pelo autor. 5. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada ou com a interpretação dos fatos não caracteriza omissão, mas sim pretensão de revolvimento do mérito, o que é vedado pelo art. 836 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Tese de julgamento: "A rediscussão de matérias já apreciadas ou o inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de Embargos de Declaração, devendo a parte buscar a reforma da decisão por meio de recurso próprio, sob pena de afronta ao art. 836 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 356, do Colendo STF. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos e negar-lhes provimento. Mantido o Acórdão em todos os seus termos. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 9 a 14 de julho de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 16 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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