Processo 0000612-27.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-27.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000612-27.2025.5.11.0002 RECORRENTE: ISMAEL COSTA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL COSTA SANTOS E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7fc9797, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070208373821200000016645921 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 197 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA LITISCONSORTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela litisconsorte contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada principal e, subsidiariamente, a litisconsorte, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, além de impor a regularização dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, julgando improcedentes os pleitos de verbas rescisórias, aviso prévio, diferenças salariais com base no piso da categoria e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o recurso ordinário do reclamante é tempestivo quando os embargos de declaração anteriores foram opostos intempestivamente; (ii) estabelecer se a empresa litisconsorte, cuja atividade econômica coincide com a da empreiteira contratada, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da devedora principal; (iii) definir se é devido o adicional de insalubridade e (iv) determinar os valores devidos a título de honorários periciais e de sucumbência, além da a aplicabilidade da condição suspensiva de exigibilidade dos últimos se devidos por beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, cuja contagem se inicia a partir do primeiro dia útil seguinte à data de publicação da sentença previamente designada em audiência, nos moldes das diretrizes do art. 897-A, §3º, da CLT e da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa dona da obra que atua no segmento de construção e contrata empreiteira para prestar serviços inerentes à sua atividade-fim responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pela contratada, de acordo com a OJ 191 do C. TST e jurisprudência vinculante no Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho inadimplidas pelo empregador direto, inclusive os depósitos de FGTS e a respectiva multa rescisória, não ostentando estas parcelas natureza personalíssima. A exposição habitual a solvente contendo o agente químico xileno, sem comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual adequados para neutralização do risco por via cutânea, caracteriza a atividade como insalubre em grau médio, conforme Anexo nº 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do…

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