Processo 0000612-28.2025.5.13.0016

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-28.2025.5.13.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000612-28.2025.5.13.0016 RECORRENTE: RODRIGO MARINHO VICTOR DA NOBREGA E OUTROS (3) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3d6898 proferida nos autos.   ROT 0000612-28.2025.5.13.0016 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RODRIGO MARINHO VICTOR DA NOBREGA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente:   Advogado(s):   4. BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   BANCOSEGURO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   PAGSEGURO INTERNET S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO MARINHO VICTOR DA NOBREGA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: RODRIGO MARINHO VICTOR DA NOBREGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 49fe5bb; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 0e67a04). Representação processual regular (Id faf4d4d). Preparo dispensado (Id 63a2d5f, deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação aos arts. 396 a 400, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que "não há como concordar com o posicionamento do Juízo sentenciante, mantido no acórdão recorrido, uma vez que a exibição de documentos e a posterior realização de perícia contábil é imprescindível para aferir, com precisão, as diferenças de remuneração variável denunciadas na inicial.". Consoante aduz, "Em processos análogos já foi determinada a exibição dos documentos e realização de perícia contábil". Assim, requer "seja designada perícia contábil nos autos com o fito de dirimir de forma clarividente as apontadas diferenças existentes da remuneração variável não recebidas pela recorrente.", bem como que "a parte Recorrida seja intimada para a juntada da relação de documentos apresentada desde a petição inicial". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador:   3.1.1 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL   Em sede preliminar, a reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial destinada à apuração das diferenças de remuneração variável, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que considerar…

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