Processo 0000612-28.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000612-28.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: KARLA EDUARDA BRAGA DELFINO RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50f9eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000612-28.2026.5.17.0001 I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação. II. fundamentação 1. retificação da CTPS Sustenta a autora que, embora contratada para exercer a função de frente de caixa, passou a desempenhar as atribuições de cartazista a partir de 21/06/2024, sem que a ré procedesse à devida anotação em sua CTPS. A ré, em sede de contestação, reconheceu a alteração funcional, justificando a ausência de registro como mero equívoco administrativo. Tratando-se de fato incontroverso, e em estrita observância ao princípio da primazia da realidade, impõe-se a regularização do registro do contrato de trabalho. Deste modo, determina-se que o réu proceda à retificação da função na CTPS da autora, para fazer constar o cargo de cartazista a partir de 21/06/2024, em cinco dias da intimação para tanto, sob pena de multa, no importe de R$ 350,00. Em caso de inércia, a secretaria está autorizada a fazê-lo. A autora deve apresentar sua CTPS em secretaria ou disponibilizar o acesso eletrônico, em cinco dias do trânsito em julgado, para possibilitar a anotação, sob pena de se considerar adimplida a obrigação de fazer. 2. prêmio "Presença Premiada" Alega a reclamante que recebia habitualmente o prêmio "Presença Premiada", no valor mensal de R$ 120,00, o qual foi suprimido unilateralmente pela ré a partir de janeiro de 2025. A reclamada defende-se sob o argumento de que o pagamento era condicionado ao cumprimento de critérios de assiduidade e que a supressão decorreu do não preenchimento de tais requisitos pela obreira. Contudo, a ré não trouxe aos autos os critérios específicos para o recebimento de tal prêmio, tampouco demonstrou efetivos descumprimentos por parte da autora. Assim, observa-se que, embora não se trate de alteração contratual lesiva, incumbia à ré efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que a autora não cumpriu com tais requisitos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT. Por conseguinte, condena-se a ré ao pagamento do prêmio mensal de R$ 120,00 por todo o período, a partir de janeiro de 2025, em que não o tenha pago. 3. rescisão indireta Postula a autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, sob a alegação de descumprimento das obrigações patronais decorrentes da ausência de retificação da CTPS e da supressão do prêmio "Presença Premiada". Sem embargo dos descumprimentos contratuais perpetrados pela ré, as violações acima reconhecidas não se revestem de gravidade suficiente para gerar a ruptura do vínculo na modalidade de rescisão indireta. Tanto não é grave que a própria autora optou por continuar trabalhando, valendo-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Assim, rejeita-se o pedido de rescisão, mantendo-se o contrato como está, ativo. Por conseguinte, restam rejeitados todos os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da extinção contratual (aviso prévio, saldo de salário,…
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