Processo 0000612-32.2024.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000612-32.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: JOILSON COSTA CERQUEIRA RECLAMADO: PODIUM CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de609c1 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA CAUTELAR Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar formulado em 2ª instância, em que o reclamante, JOILSON COSTA CERQUEIRA, pleiteia a imediata retenção de faturas existentes em poder do 2º reclamado, BANCO DO BRASIL, em favor da 1ª reclamada, PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA. Argui que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, BANCO DO BRASIL, foi reconhecida em sentença e em acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Entretanto, em decorrência de Juízo de retratação após a interposição de recurso de revista pelo 2º acionado, foi proferido novo acórdão que reexaminou a matéria e proferiu novo julgamento, afastando a responsabilização do ente público em observância ao Tema 1118 do STF, de repercussão geral. Aduz que a exclusão do tomador de serviços da condenação gera insegurança jurídica, já que a empregadora foi revel, permanecendo inerte até o presente momento. Aponta outros processos em que foi determinada a retenção de faturas devidas em favor da 1ª reclamada, tratando-se de medida de urgência. Notificado para se manifestar acerca do pedido, o BANCO DO BRASIL peticionou no ID b6b131f informando que, naquela data (30/03/2026), existia saldo de R$ 8.455,814 em favor da 1ª reclamada. No intuito de evitar supressão de instância e considerando que a apreciação da tutela cautelar guarda maior proximidade com o Juízo da causa, o Exmo. Desembargador relator converteu o feito em diligência e determinou a remessa dos autos a esta 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. No que diz respeito à medida cautelar incidental, esta tem por objetivo resguardar um direito ou o resultado útil do processo. Assim, em regra não objetiva a satisfação do direito -- cujo mecanismo próprio para obtenção é a antecipação de tutela --, mas sim a sua conservação. Destarte, a medida cautelar tem natureza instrumental, ou seja, de meio e não de fim. Diante de tais premissas, entendo que o pedido do autor possui natureza eminentemente acautelatória, pois o bloqueio almejado visa, efetivamente, garantir o pagamento das parcelas por ele buscadas. No caso em análise, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. A probabilidade do direito existe no deferimento de parcelas ao autor tanto em sentença quanto no acórdão já abarcados pela coisa julgada material, na medida em que apenas o BANCO DO BRASIL recorreu da sentença e, ainda assim, apenas em relação à sua condenação subsidiária, adicional de insalubridade e honorários de sucumbência, sendo, ao final, julgado em seu favor o recurso apenas em relação à condenação subsidiária. O perigo de dano se constata pela inércia da acionada durante todo o curso do processo, denotando que não cumpriu as obrigações que tinha para com o reclamante à época da vigência do vínculo ou mesmo após a sua condenação judicial. Pelo exposto, DEFIRO a tutela cautelar e determino que o BANCO DO BRASIL, em dez dias, proceda à retenção de valores ainda existentes em favor da 1ª acionada, PODIUM CONSTRUÇÕES LTDA., procedendo ao depósito judicial dos valores…
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