Processo 0000612-36.2026.5.13.0002

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000612-36.2026.5.13.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ETCiv 0000612-36.2026.5.13.0002 EMBARGANTE: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc90e4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Vina Lucia Carvalho Ribeiro, com pedido de tutela de urgência, em face do Ministério Público do Trabalho, nos quais a embargante alega ter adquirido, de forma onerosa e de boa-fé, o apartamento nº 403 do Edifício Apart Hotel Victory Flat Service, situado em Cabedelo/PB, registrado sob a matrícula nº 14.771 do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis de Cabedelo, mediante escritura pública, em 26/11/2025, anteriormente à averbação da indisponibilidade do bem. Sustenta que a indisponibilidade foi determinada sob o fundamento de suposta fraude à execução, em razão de alegada união estável entre o vendedor do imóvel, Sr. Everaldo Targino de Macedo, e a executada Juliana de Gusmao Silva. Aduz, contudo, que, em todos os atos públicos relativos ao imóvel, o alienante apresentou-se formalmente como divorciado. É o breve relatório. Decide-se. Nos termos do art. 678 do CPC, a concessão de tutela liminar em embargos de terceiro exige a apresentação de elementos mínimos de prova capazes de demonstrar, ainda que em análise preliminar, que o embargante é proprietário ou possuidor do bem atingido pela constrição judicial. No caso dos autos, embora a embargante alegue ter adquirido o imóvel de forma onerosa e de boa-fé, a petição inicial não veio acompanhada de documentos indispensáveis à análise do pedido liminar, notadamente contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento ou outros elementos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a efetiva concretização do negócio jurídico narrado. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ademais, a indisponibilidade do bem, por si só, não implica privação imediata da posse ou perda da propriedade, circunstância que afasta, por ora, a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. Intime-se a embargante para, querendo, juntar a documentação comprobatória dos fatos alegados. Cite-se a embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO

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