Processo 0000612-37.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000612-37.2026.8.27.2737/TO RÉU : CPX DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da falha na prestação do serviço A parte autora alega ter adquirido dois pneus mediante pagamento via PIX, no valor de R$ 576,70, (quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos) sem que os produtos fossem efetivamente entregues. Sustenta que, apesar de ter sido informada sobre a conclusão da entrega antes da data prevista, não recebeu os itens nem obteve esclarecimentos acerca do destinatário ou local de recebimento. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida reconhece a ocorrência do extravio da mercadoria durante o transporte, sustentando, contudo, que promoveu o estorno integral do valor da compra, razão pela qual teria ocorrido a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ressarcimento material. Defende, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual e simples dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da não entrega dos produtos adquiridos pelo autor, especialmente quanto à restituição dos valores pagos e à configuração do dano moral indenizável. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. O art. 30 do mesmo diploma legal dispõe que toda oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato e impondo o dever de cumprimento nos exatos termos anunciados. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor realizou a compra dos pneus e efetuou o respectivo pagamento. Igualmente incontroversa é a ausência de entrega da mercadoria, circunstância expressamente reconhecida pela própria…
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