Processo 0000612-38.2025.5.05.0311
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000612-38.2025.5.05.0311 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO POMBO HILARIAO FILHO AGRAVADO: ALESSANDRO SILVA REIS FREIRE A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000612-38.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por herdeiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele ajuizados, mantendo a penhora sobre veículo automotor. O recorrente alega ter adquirido o bem do espólio de seu genitor antes da existência de execução trabalhista, sustentando boa-fé e requerendo, alternativamente, o benefício da justiça gratuita e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo pelo espólio ao herdeiro configura fraude à execução trabalhista, considerando o contexto de sucessão, o passivo trabalhista do falecido e a ausência de prova robusta da transação; (ii) estabelecer se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bens do espólio a herdeiro, em momento de notório passivo trabalhista e após o encerramento de atividades empresariais, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, mormente quando o sucessor tinha conhecimento inequívoco da situação financeira do de cujus. 4. O ônus da prova da boa-fé e da efetiva onerosidade do negócio jurídico recai sobre o herdeiro que pretende desconstituir constrição judicial sobre bem integrante da massa patrimonial herdada. 5. A ausência de demonstração cabal do pagamento do preço e das supostas despesas assumidas pelo herdeiro, aliada à tardia transferência formal do bem perante o órgão de trânsito, enfraquece a tese de aquisição legítima e desprovida de intuito de lesar credores. 6. A concessão da gratuidade da justiça exige prova da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não bastando a simples declaração em sede recursal sem o devido amparo probatório. 7. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é medida que se impõe, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Configura fraude à execução a transferência de bens do espólio a herdeiro quando, ao tempo da alienação, existiam demandas trabalhistas capazes de reduzir o espólio à insolvência. 2. Cabe ao herdeiro adquirente o ônus de provar a boa-fé e a efetiva onerosidade do negócio jurídico realizado com o espólio, visando a desconstituição de penhora judicial. 3. O indeferimento da justiça gratuita ocorre quando não comprovada a insuficiência de recursos nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Dispositivos relevantes…
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