Processo 0000612-38.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000612-38.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDO: LAIS DOS SANTOS CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000612-38.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. RECORRIDA: LAIS DOS SANTOS CONCEICAO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ROPS nº 0000612-38.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LAVEBRÁS GESTÃO DE TÊXTEIS S.A. e recorrida LAIS DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do pedido formulado pela ré em seu primeiro tópico recursal, para limitar o valor de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, por ausência de lesividade. Note-se que a sentença refere a tese jurídica nº 6 deste TRT12 e determina que "a condenação fica limitada aos valores indicados para os pedidos". RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID 9c6d325): Do Assédio Moral e Rescisão Indireta: A autora sustenta que o tratamento dispensado por sua superiora hierárquica tornou a manutenção do vínculo insuportável, citando rigor excessivo e atos lesivos à sua honra. A prova testemunhal colhida foi fundamental para o esclarecimento dos fatos. A testemunha Eli do Nascimento Limoni relatou que presenciou a supervisora realocar a reclamante para serviços pesados (como dobra de lençóis e cobertores) propositalmente quando esta se queixava de dores nas costas. Afirmou ainda que tal prática não era fruto de um rodízio comum, mas uma forma de retaliação: "quando a dona Lais reclamava que estava com dor... ela colocava ela para um serviço mais pesado". Tal conduta configura rigor excessivo e descumprimento dos deveres contratuais de zelo pela integridade física e psíquica do trabalhador, enquadrando-se nas alíneas "b" e "e" do art. 483 da CLT. A utilização da carga de trabalho como ferramenta punitiva desnatura o poder diretivo do empregador. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da propositura da ação, em 27/03/2025. [...] Da Doença Ocupacional e Danos Morais: A autora pleiteia indenização por danos morais em razão de quadro depressivo que atribui ao trabalho. O laudo pericial médico, elaborado pelo Dr. Paulo Blank, concluiu que a reclamante não apresenta, no momento, quadro clínico psiquiátrico em atividade. O perito afirmou categoricamente que "não há elementos que permitam a conclusão de nexo causal ou concausal" entre as queixas e o ambiente laboral. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo apontando o uso de medicação (sertralina) e histórico de acompanhamento no SUS, a prova técnica é robusta quanto à inexistência de incapacidade ou patologia ocupacional atual. Contudo, a indenização por danos morais por assédio moral independe da prova de doença ocupacional, bastando a comprovação da conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador. O tratamento humilhante e a punição sistemática…
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