Processo 0000612-39.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-39.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000612-39.2025.5.10.0104 RECORRENTE: LEIDIANA MENDES BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIDIANA MENDES BRAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c836808 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 02/02/2026 - ID. 11de0b5). Regular a representação processual (ID. c5a28c9). Satisfeito o preparo (ID(s). 8aa9613, a6b1f37, cbc0796 e 53f35dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação ao §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a sentença que entendeu que os valores indicados na inicial são meramente estimativos. Eis, na fração ora de interesse, a ementa do julgado: "1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido." Recorre de Revista o reclamado buscando a limitação da condenação ao valores postos na petição inicial. Contudo, a tese de resistência não encontra guarida na atual jurisprudência do TST, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece : "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11985-10.2020.5.15.0070, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução…

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