Processo 0000612-39.2026.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000612-39.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: ISAIAS SILVA DA COSTA RECLAMADO: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ffa719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ISAIAS SILVA DA COSTA em face de RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para CONDENAR a reclamada a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, bem como o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados com adicional de 100%, calculadas com base na evolução salarial comprovada nos autos (Súmula 264 do TST), divisor 220, adotando-se no mês de agosto de 2022 a jornada arbitrada na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; b) Autoriza-se expressamente a dedução global de todos os valores já comprovadamente pagos a idêntico título no curso do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST. DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, fixados em 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução sobre os créditos do autor, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Autorizo a retenção das parcelas devidas pelo reclamante a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo a reclamada comprovar os respectivos recolhimentos aos cofres públicos, observando os parâmetros da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do TST. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00, das quais fica intimada a recolher no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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