Processo 0000612-41.2025.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000612-41.2025.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000612-41.2025.5.06.0010 RECORRENTE: VIRGINIA SEVERINA DA SILVA RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10d675 proferida nos autos. ROT 0000612-41.2025.5.06.0010 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   VIRGINIA SEVERINA DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 141ab13; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id ac201b0). Representação processual regular (Id 02fca66,09f8373). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f21860: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2f21860: R$ 100,00; Condenação no acórdão acrescida, id 94a20b6 : R$ 10.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 94a20b6 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2551983 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id 0047734,0e508a6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DAS HORAS EXTRAS. AFASTAMENTO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DA VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Como se sabe, a teor do disposto no artigo 74, §2º, da CLT, os cartões de ponto são a prova por excelência da jornada de trabalho. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu, in casu. Assim, ausente prova concreta da alegada inveracidade das marcações, presume-se a regularidade dos cartões de ponto juntados pela demandada, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, como bem entendeu o juízo a quo. Por outro lado, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras (ID ce87d40), não tendo a reclamante apontado qualquer diferença que entendesse devida. No entanto, quanto ao regime de compensação adotado pela ré, entendo que merece reparo a sentença que o considerou válido. O artigo 59, § 2º, da CLT, estabelece que "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". No caso sob julgamento, todo o período imprescrito do contrato de trabalho se insere na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 5º no artigo 59 da CLT dispondo que "O banco de horas de que trata o § 2º deste…

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