Processo 0000612-42.2021.5.12.0001
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000612-42.2021.5.12.0001 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. AGRAVADO: RUDICRER LUIZ GUEDIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 061826c proferida nos autos. AP 0000612-42.2021.5.12.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AXIA ENERGIA SUL S.A. ANA CAROLINA SILVEIRA SARDI (SC48011) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: Advogado(s): RUDICRER LUIZ GUEDIN FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido, consoante id. 6b82286. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: O argumento não se sustenta diante do conteúdo do título executivo, em que restou expressamente consignado que "durante toda a contratualidade a parte autora esteve na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1997/2001" (fl. 729). A evolução salarial constante da ficha de registro confirma que, sob o PCS/1997, cada avanço de nível implicava aumento aproximado de 3%. Exemplos extraídos do documento mostram que, após a promoção de outubro/2000, o salário passou de R$ 744,00 para R$ 760,00, e de R$ 1.401,00 a R$ 1.440,00 na promoção de maio/2004, variações compatíveis com o padrão de 3% entre níveis (fls. 1669-1670). Esse comportamento salarial é coerente com as tabelas do PCS 1997/2001 e reflete a forma como o plano estruturava a evolução salarial, sendo esse o critério que o título executivo determinou que fosse observado. O sistema de steps, por sua vez, é criação exclusiva do PCR/2010, como se verifica na seção "Estrutura de Remuneração" do documento (fl. 160). Essa sistemática não existe no PCS/1997 e, portanto, não foi incorporada ao título executivo, que afastou a aplicação do PCR/2010. O laudo pericial original, contudo, mencionou que "o avanço de nível corresponderá a um avanço de 1/2 nível salarial (step)" (fl. 1774), o que evidencia a utilização indevida de critério próprio do PCR/2010. Nos esclarecimentos posteriores, o perito reconheceu o equívoco e afirmou que, conforme o título, deveria ser aplicado o percentual de 3% decorrente do PCS/1997 (fl. 1958), o que foi acolhido pela decisão de liquidação (fl. 1960-1961). Diante desse conjunto, não há fundamento para acolher a pretensão recursal. O título executivo determinou a aplicação do PCS/1997, e a evolução salarial do autor demonstra que o avanço de nível sob esse plano correspondia, na prática, ao percentual de 3%. Já o critério de 1/2 step pertence exclusivamente ao PCR/2010, plano cuja aplicação foi expressamente afastada. Assim, a correção promovida pelo Juízo da origem restabeleceu a metodologia compatível com o título executivo e com o plano efetivamente aplicável. Assim, diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação aos invocados permissivos da CF/88, conforme exige a informada regra de admissibilidade da revista nessa fase do processo, nos exatos termo do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho, em se…
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