Processo 0000612-43.2026.5.18.0181
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ CumPrSe 0000612-43.2026.5.18.0181 REQUERENTE: KAHIER CESAR MARTINS TELES REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7de8dc proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos da reunião de 6 (seis) execuções trabalhistas, movidas por KAHIER CESAR MARTINS TELES em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. Intimada para indicar veículo(s) livres e desembaraçados, aptos à garantia do juízo, informando, de forma precisa, o respectivo local, a executada manifestou-se sob ID. 0775cb5, ofertando à penhora um veículoI/VW PASSAT HL TSI AA, ano/modelo 2017/2018, placa PTB 6835, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e Chassi WVWMV83C0JE004898. Argumenta que o valor atualizado da execução é de R$ 26.714,19, que é inferior ao valor de uma proposta formal de compra já existente para o veículo, feita pelo Sr. Daniel Santos de Azevedo, com pagamento à vista mediante depósito judicial, após autorização judicial, e com validade de 60 dias. Diante disso, requer: (i) a aceitação do bem ofertado à penhora; (ii) a formalização da constrição, com o registro das competentes restrições; (iii) a autorização para alienação por iniciativa particular; (iv) a realização de venda direta ao proponente, pelo valor integral e atualizado das execuções; (v) que o pagamento se dê mediante depósito judicial; e (vi) após a quitação, o reconhecimento da natureza de expropriação judicial, com sub-rogação dos ônus no preço da venda e consequente liberação do bem para transferência. Aduz, ainda, que, em sendo deferido o pleito, renuncia à oposição de embargos ou à interposição de qualquer recurso, objetivando a quitação integral das execuções e o levantamento de todas as restrições incidentes. Intimada, a parte exequente anuiu ao pedido, indicando dados bancários para recebimento do crédito (ID. a6c80d7) Pois bem. Considerando a concordância da parte exequente e o fato de se tratar de bem livre e desembaraçado, porquanto, embora constem restrições de circulação e transferência junto ao Renajud, não há registro de penhora, defiro o pedido. Determino, assim, que a Secretaria proceda ao levantamento de todas as restrições incidentes sobre os demais veículos de propriedade da executada, mantendo-se apenas aquelas relativas ao bem ora indicado. Deverá, ainda, ser efetivado, via Renajud, o registro da penhora sobre o veículo ofertado, atribuindo-se-lhe o valor de R$ 30.000,00. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a concretização da alienação por iniciativa particular, com o depósito do valor respectivo em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1338. Decorrido in albis o prazo supra, a execução retomará seu curso regular, com a designação de hasta pública para alienação do bem indicado, sem prejuízo da constrição de outros bens, caso necessário para a integral satisfação das execuções reunidas. Efetuado o depósito judicial, providencie a Secretaria a lavratura do termo de alienação, nos termos do art. 880, § 2º, do CPC, expedindo-se ordem de entrega do bem em favor do adquirente apenas na hipótese de recusa na sua entrega voluntária. Expeçam-se, ainda, ofícios aos Juízos perante os quais tramitam os processos que ensejaram restrições sobre o veículo, comunicando a alienação por iniciativa particular deferida nestes autos e solicitando a respectiva baixa das restrições registradas. O valor depositado permanecerá vinculado aos…
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