Processo 0000612-44.2025.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000612-44.2025.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000612-44.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: ANDRESSA CRISTINA LOYOLA PEREIRA RECLAMADO: 58.931.174 JOAO VITOR MARTINS BELLO FERREIRA VALENTIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12a59d3 proferida nos autos. DECISÃO A autora propôs ação em face dos reclamados para requerer, entre outras verbas, o reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de verbas resilitórias, reintegração ao emprego, em razão de dispensa arbitrária, sob a alegação de que teria sido dispensada doente.  Em audiência realizada em 4.6.2025, as partes firmaram acordo, no qual a reclamada se comprometeu a pagar a quantia de R$ 12.500,00, "em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida". A reclamada ainda se comprometeu a assinar a CTPS da autora com data de admissão em 4.6.2025, ficando consignado que "a reclamante está com atestado de afastamento desde a data de 19/05/2025, aguardando perícia do INSS" (vide id f53ce66 ). Posteriormente, em 27.2.2026, após já quitada a avença, a autora apresentou a petição id dbceb06, a fim de noticiar que "Por convenção das partes nestes autos, a anotação da CTPS foi realizada em 04/06/2025, entretanto, mesmo a perícia medica tendo reconhecido o direito da obreira a percepção do beneficio previdenciário, o mesmo foi INDEFERIDO, estando o processo em grau de RECURSO, ou seja, desde então, a reclamante NÃO recebe nem da empresa, nem da Autarquia Previdenciária – INSS, encontrando-se em LIMBO PREVIDENCIÁRIO!!".  Por esse motivo, requereu sua reintegração ao emprego, reafirmando seu pedido em nova petição (id a48e052).  Intimada, a parte reclamada assim se manifestou no id 88582f1:  Informam os Reclamados que, após tratativas entre as partes, chegou-se a um CONSENSO quanto à rescisão contratual da Reclamante, ANDRESSA CRISTINA LOYOLA PEREIRA, de forma acordada e amigável.  Nesse sentido, os Reclamados encontram-se devidamente preparados para a realização do ato rescisório, com o pagamento das verbas pertinentes, estando apenas AGUARDANDO O COMPARECIMENTO DA RECLAMANTE ao estabelecimento da empresa para que proceda à assinatura dos documentos de rescisão e ao recebimento das verbas rescisórias que lhe são devidas.  Diante do exposto, requerem os Reclamados que Vossa Excelência, se assim entender pertinente, designe prazo para que a Reclamante compareça ao estabelecimento — ou, alternativamente, que a rescisão seja formalizada em Juízo — a fim de que o feito possa ser encerrado. A autora, em contrapartida, insiste por sua reintegração, reafirmando em novo petitório (id 8ecabae) que:  A Reclamante por seu patrono, jamais, CONSENTIRIA na rescisão contratual ante os motivos acima, entretanto,o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, de forma imotivada, a qualquer momento, constitui um poder unilateral onde a aceitação do  empregado não é necessária, todavia, nem tudo que é LEGAL, é MORAL!!! Verifica-se que a Reclamada apenas se preocupou em realizar o encerramento do contrato de trabalho do Reclamante, olvidando-se de garantir o acesso da Autor à recuperação de sua saúde, deixando inclusive de encaminhar a mesma para realização de EXAME DE RETORNO e/ou DEMISSIONAL. Tem-se que a Autora, no momento da demissão (inexiste prova) estava não apta para ser dispensada, pelo que a Reclamada violou os princípios de proteção ao…

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