Processo 0000612-46.2021.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000612-46.2021.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000612-46.2021.5.17.0181 RECLAMANTE: LAURINDO TORQUATO ROSA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE ARGILA MIOTTO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f1013 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte exequente noticia o inadimplemento do acordo homologado em 05/04/2022 (ID 42abe9c), pelo qual as reclamadas comprometeram-se ao pagamento de RS 14.400,00 em 20 parcelas.  O autor afirma que foram quitadas apenas as quatro primeiras parcelas, restando um saldo devedor principal de RS 11.600,00, sobre o qual requer a incidência da multa de 50% e o vencimento antecipado da dívida (ID b331880).  Por sua vez, a contadoria apresentou atualização não contemplando o crédito do reclamante, apurando saldo remanescente apenas quanto aos honorários advocatícios e multa reflexa. A alegação de descumprimento de acordo judicial, embora possua presunção de veracidade diante da inércia em comprovar os pagamentos, exige a observância do contraditório antes da prática de atos expropriatórios agressivos ou da inclusão de terceiros na lide. Ademais, a divergência de valores, que omite o crédito principal do autor, por considera-lo adimplido, torna a liquidação atual inconsistente, neste momento, para o prosseguimento da execução integral, exigindo-se a sua retificação após a conferência do saldo devedor real, se a ré não comprovar os pagamentos do acordo. Ante o exposto, intime-se as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição de ID b331880, comprovando o pagamento integral das parcelas do acordo ou justificando a inadimplência, sob pena de prosseguimento da execução com as penalidades pactuadas, valendo o silêncio como concordância do inadimplemento do acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria para retificação, caso necessário, devendo apurar o saldo devedor total (principal devido ao reclamante, honorários e multa de 50% sobre as parcelas não quitadas), considerando os pagamentos já reconhecidos pelo autor e os bloqueios parciais efetuados, e valores vindos de outros processos. Ao final, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e inclusão da empresa MIOTTO SOLUÇÕES no polo passivo. NOVA VENECIA/ES, 10 de julho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURINDO TORQUATO ROSA

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