Processo 0000612-46.2025.8.17.8235

TJPE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0000612-46.2025.8.17.8235
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000612-46.2025.8.17.8235 AUTORIDADE: PESQUEIRA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 105ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 105ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA AUTOR(A) DO FATO: GEOVANDRO NEVES DE MACEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em ID. 204410094, ofereceu denúncia em face de GEOVANDRO NEVES DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, pela figura típica descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Consta na denúncia que: No dia 29 de abril de 2025, por volta das 14h23, na Rua Capitão Mor Xavier, Centro, na cidade de Pesqueira/PE, os ora denunciado foi flagrado em posse de 1 (uma) pedra de CRACK. Segundo os fatos, o efetivo da polícia militar fazia rondas e avistou o denunciado, que ao perceber o policiamento, tentou esconder em sua boca uma pedra de Crack, não obteve êxito em sua ação, visto que os policiais visualizaram tal ato. Logo em seguida, houve a devida abordagem e o autor do fato retirou o entorpecente de sua boca. Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para a tomada de medidas cabíveis. Cabe salientar, ainda, que o autor já foi beneficiado por medida despenalizadora, motivo do oferecimento da presente denúncia. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probante reunido nos autos e, notadamente, pelo Boletim de Ocorrência e pela prova oral produzida. Assim, a conduta imputada ao denunciado se amolda à figura típica descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pelo que REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO: a) seja a presente denúncia recebida e autuada em relação ao acusado para se ver instaurar a competente Ação Penal, notificando-se o acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; b) que, superada a fase do art. 55 da Lei supracitada, seja designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenando-se a citação pessoal do acusado; c) seja expedido ofício requisitório ao Instituto de Identificação Tavares Buril – Recife, solicitando os antecedentes criminais do denunciado, bem como a expedição de antecedentes criminais detalhados desta Comarca, com o mesmo fim, devendo, quando oficiado, constar, que as referidas certidões, se positivas, devem ser minuciosas, constando data de autuação, data de julgamento, se houve trânsito em julgado, delimitação do período de reincidência dentre outras, para instrução do feito; d) que seja determinada a juntada aos autos do laudo pericial definitivo da droga; e) que seja designada audiência de instrução, na qual deverão ser ouvidas as testemunhas ao final arroladas, interrogando-se, por último, o acusado; f) que seja determinada a incineração da droga apreendida, observando-se, no desiderato, as formalidades preceituadas no art. 50 da Lei n. 11.343/2006; g) ao final, provado o exposto, seja o denunciado condenado na medida de sua culpabilidade, com a expedição de ofícios aos órgãos de segurança para ciência da sentença condenatória, remetendo-se os BI's, laçando-se seu nome no rol de culpados, assim como comunicação ao Cartório Eleitoral de seu domicílio para suspensão dos direitos…

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