Processo 0000612-48.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-48.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000612-48.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN RECORRIDO: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Acórdão Embargos de declaração nº 0000612-48.2025.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - SINTROCERN Advogado: Roberto Fernando de Amorim Júnior Advogado: Thybério Luis de Queiroz Santiago Embargada: Real Distribuição e Logística Ltda. Advogada: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. Em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à extensão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 aos ajudantes de entrega; III. Razões de decidir 3. A condenação por danos morais se estende aos motoristas e aos ajudantes de entrega, conforme fundamentação do acórdão. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ________________ Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscussão de matéria já apreciada no acórdão. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte - SINTROCERN (ID 90e4126) em face do acórdão proferido pela 1ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (ID 322c8be), que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e, também por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de embargos de declaração, o sindicato reclamante insurge-se quanto à suposta omissão no acórdão, ao alegar que a condenação por danos morais não especificou se se estendia aos ajudantes. Requer que seja explicitado no dispositivo que a condenação de R$ 5.000,00 se destina a cada substituído, motorista ou ajudante de entrega, ou se corresponde a valor global. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. O reclamante tomou ciência do acórdão em 23/03/2026, conforme aba "Expedientes" do PJe, e apresentou embargos de declaração em 27/03/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID d990e35). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões de embargos de declaração, o sindicato reclamante insurge-se quanto à suposta omissão no…

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