Processo 0000612-49.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000612-49.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000612-49.2026.5.13.0030 AUTOR: JOSE BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b601a1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000612-49.2026.5.13.0030, movido por JOSE BATISTA DO NASCIMENTO em face de GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA , GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, no prazo legal: multa do art. 477 da CLT. A segunda reclamada responderá de forma subsidiária, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Decorrido o prazo assinalado, haverá o início imediato dos atos de execução, independentemente de quaisquer outras comunicações. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, partes integrantes da presente decisão. Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Demais pedidos improcedentes. Custas processuais pelas reclamadas, consoante planilha anexa, calculadas sobre o montante da condenação, na forma da lei. A correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Intimem-se as partes, via DEJT. E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.   ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

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