Processo 0000612-53.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000612-53.2026.5.07.0018
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000612-53.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: J W SARAIVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fcaafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Em razão do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato Autor, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual, REJEITO a tese defensiva de inaplicabilidade da Sentença normativa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA contra J W SARAIVA & CIA LTDA, para condenar a Ré a: a) apresentar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a RAIS do ano-base 2021 ou documento equivalente extraído do eSocial, com protocolo e relatório completo do estabelecimento; os CAGEDs do período de 01/01/2021 a 31/12/2021 ou documentos equivalentes extraídos do eSocial, sempre que houver movimentação; as GPS do período de 01/01/2021 a 31/12/2021 ou documentos equivalentes de recolhimento previdenciário, tais como DCTFWeb/DARF; e as cópias das guias de contribuição sindical, com relação dos nomes e respectivos descontos, ou, caso inexistentes descontos/recolhimentos no período, comprovação documental idônea da inexistência de autorização, desconto e recolhimento sob tal título, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00; b) pagar ao Sindicato Autor multa normativa prevista na Cláusula Quinquagésima Primeira da Sentença normativa de ID 3574f33, pelo descumprimento da Cláusula Quadragésima Sétima do mesmo instrumento normativo, no valor de R$286,71. Improcedem os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Ré, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte Autora. Custas processuais pela Ré, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre o valor minimo de R$ 532,00 para este fim. Parcela de natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Observe a Secretaria as preferências de intimação regularmente cadastradas no PJe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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