Processo 0000612-54.2025.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000612-54.2025.5.18.0221 RECORRENTE: CLINTON CASTILHO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA & CIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000612-54.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : CLINTON CASTILHO DA SILVA CUNHA ADVOGADO : WEBERSON FERREIRA ADORNO RECORRIDO : MARIA DAS GRAÇAS SILVA & CIA LTDA ADVOGADO : RUZELL NOGUEIRA DE ARAUJO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS EMENTA REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Pleiteada pelo reclamante a reversão da dispensa por justa causa, constitui ônus probatório da reclamada a demonstração da ocorrência das hipóteses do art. 482 da CLT, bem como dos elementos fáticos que justifiquem a aplicação da medida extrema. Tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus, correta a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS, da Eg. Vara do Trabalho de Goiás, proferiu sentença, às fls. 361-376, julgando improcedentes os pedidos formulados por CLINTON CASTILHO DA SILVA CUNHA em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS SILVA & CIA LTDA. O autor opôs embargos de declaração às fls. 393-405, os quais foram conhecidos e rejeitados, pela sentença de fls. 413-414. O Reclamante se insurge, por meio de recurso ordinário, às fls. 418-438 , pedindo a reforma da sentença no tocante às matérias de reversão da justa causa e indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada às fls. 440-449. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, a teor do art. 97 do RI deste eg. TRT. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular, e o reclamante está dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante busca a reversão da justa causa ao argumento de que a retirada de mercadoria sem pagamento decorreu de mero esquecimento após ser convocado para auxiliar na descarga de um caminhão. Pede, assim, a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, bem como de indenização por danos morais. Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O Reclamante aduz a dispensa por justa causa aplicada pela Reclamada foi arbitrária, desrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois decorreu de um equívoco na aquisição de produto do mercado. Relata que havia adquirido um produto e efetuado o pagamento, retornando posteriormente para pegar outro item que, por esquecimento, deixou de pagar, pois, no momento da compra, chegou um caminhão para…
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