Processo 0000612-56.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000612-56.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC RECLAMADO: PROATIVE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07cc20 proferido nos autos. Marcador(es) id: 07f894e /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Conforme se extraí das informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE o relatório apresentado demonstra os vínculos de emprego mantidos pela reclamada PROATIVE SERVICOS LTDA não sendo possível, portanto, a identificação de qual ou quais substituídos ou substituídas que prestaram ou seus serviços na área da abrangência do Ente Sindical. Assim sendo, fica o Sindicato exequente intimado para apresentar nos autos o rol de substituídos ou substituídas que prestaram seus serviços na área da abrangência do Ente Sindical, que abrange os municípios: Agrolândia/SC,Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo /SC, Chapadão do Lageado/SC, DonaEmma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC,Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC,Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC,Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC, no prazo de 10 (dez) dias, ou para que informe, em igual prazo, os locais que se deram as prestações de serviços e no período postulado nos autos, para fins de possibilitar a liquidação dos cálculos de liquidação, sob pena de se considerar apenas os(as) substituídos(as) informados pela reclamada no id: cbcb6e0. Ademais, em acórdão recente proferido nos autos da ACum 0000102-43.2025.5.12.0048 a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reafirmou que o Eg. TST, em recente decisão, entendeu ser possível ao sindicato solicitar que as empresas procedam entrega de listagens contendo dados pessoais dos trabalhadores para fins de verificação do recolhimento de contribuições sindicais típicas, reconhecendo o direito de fiscalização do ente sindical: [...] 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE LISTAGENS CONTENDO DADOS PESSOAIS DOS TRABALHADORES, PARA FINS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOTA TÉCNICA Nº 202/2009/ SRT/MTE. NATUREZA DO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE "COEFICIENTE MÍNIMO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE". PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Sobre o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da Nota Técnica nº 202/2009/ SRT/MTE suscitada pela agravante, ainda que esta Egrégia Turma possa, em tese, suscitar a instauração do incidente, mostra-se inviável a pretensão recursal, inclusive no âmbito do TRT, em virtude da natureza do ato (Nota Técnica). ademais, não existe qualquer pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ou do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da referida nota técnica, de modo a afastar a incidência da regra constitucional, nos moldes dos artigos 949, parágrafo único, do CPC. Incide, na hipótese, o…
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