Processo 0000612-61.2023.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000612-61.2023.5.09.0872 AUTOR: NAYARA INGRID DE SOUZA MARQUES RÉU: I-MESA - INSTITUTO MARIA ELIZETE SERRA ALVES - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b71d8e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO A exequente, NAYARA INGRID DE SOUZA MARQUES, se manifestou no ID 3427d84 (fl. 686), alegando que o imóvel de matrícula 14.157, do Serviço de Registro de Imóveis de Colorado/PR, foi alienado em fraude à execução. Argumentou que “a venda ocorreu após o trânsito em julgado desta ação trabalhista, o que é suficiente para caracterizar a fraude à execução... O Executado tinha pleno conhecimento de que a ação judicial tramitava e de que possuía uma condenação definitiva contra si quando decidiu alienar o patrimônio” Requereu a manutenção da anotação da penhora e, de forma subsidiária, pleiteou que o pagamento do valor remanescente da venda do bem seja transferido para estes autos, para quitação da execução. Intimado, o executado JORGE MORAIS DOS SANTOS ALVES, proprietário do imóvel, ofereceu bens a penhora, os quais não foram aceitos pela exequente, e propôs pagamento parcelado em 40 meses, igualmente rejeitado (ID cc10fdb – fls. 710/718 e ID e8e8787 – fl. 726). Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). A presente ação trabalhista foi ajuizada em 12/06/2023, em face de I-MESA - INSTITUTO MARIA ELIZETE SERRA ALVES – EIRELI, JORGE MORAIS DOS SANTOS ALVES e LAINA MORAIS SERRA DOS SANTOS ALVES BUENO. A sentença, proferida no ID 6fcf40a (fls.197/211), declarou a responsabilidade subsidiária dos executados pessoas físicas, JORGE e LAINA. Em 27/08/2024 os autos transitaram em julgado (ID f84d9ec, fl. 293). Ante a ausência de pagamento, foram determinadas diligências aos convênios disponibilizados por este regional, na tentativa de garantir a execução, sem sucesso (ID 532e340, fls. 159, 161/166). Em setembro/2025, a exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 14.157, do CRI de Colorado/PR (ID 53f96f6, fl. 589). Considerando a quitação do financiamento imobiliário em 31/10/2024 (ID 1fa5a17, fl. 595), foi determinada a penhora do imóvel supradito, levada a efeito consoante mandado de ID 8911f2f (fl. 599) e certidão/auto de penhora de ID 06b33c2 (fls. 604/605). Intimado acerca da penhora, o executado se pronunciou no ID c15bfbb (fl. 638) aduzindo que “o imóvel foi vendido pelos Executados para pagamento de um débito locatício nos Autos nº 0007625-81.2021.8.16.0017, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme comprovantes de pagamento também anexos, tendo o comprador efetuado o pagamento diretamente aos credores do Executado, sendo R$ 720.000,00 ao proprietário do imóvel locado e R$ 80.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que o saldo residual ainda não foi quitado, já que ajustado que a quitação se daria quando da alienação do imóvel pelo comprador, como previsto em contrato. Também foi o comprador quem efetuou a quitação do contrato de financiamento então existente junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes também anexos, bem como, a quitação do ITBI e demais…
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