Processo 0000612-62.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000612-62.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ADRIANO MARQUES DE JESUS BOTELHO ADVOGADO(A) : WEMERSON PEREIRA MELO (OAB MT029953) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ADRIANO MARQUES DE JESUS BOTELHO , em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pela parte requerida no período de janeiro/2020 a dezembro/2024. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou a contratação de serviço que justificasse os lançamentos efetuados em sua conta bancária, afirma tratar-se de cobrança indevida. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de indenização por dano moral. Regularmente citado o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito sustentou a validade do negócio jurídico e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se requerendo a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito. Conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito encontrar-se maduro para decisão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito. 2. Das preliminares. a) Incompetência do Juizado Especial. A matéria discutida não exige produção de prova pericial complexa, na medida em que não há necessidade de perícia para o julgamento da demanda, bastando para tanto os documentos juntados aos autos, além das regras de experiência comum previstas no artigo 5° da Lei n.° 9.099/95. b) Falta de interesse processual. A existência de descontos em conta bancária revela lesão concreta e atual ao patrimônio do autor, configurando interesse de agir. c) Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa corresponde ao somatório do proveito econômico pretendido, observando o art. 292, VI, do CPC. d) impugnação à gratuidade de justiça. O processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). e) Conexão A alegação de conexão formulada pelo réu não merece guarida. Sustenta a instituição financeira que haveria conexão entre a presente ação e a demanda 00006134720258272740 ajuizada pela parte autora, sob o argumento de identidade de partes, de similitude fática e jurídica entre as causas. Todavia, tal assertiva não resiste a uma análise acurada dos autos e do ordenamento processual vigente. Com efeito, dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que se consideram conexas “ duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ”, cabendo ao julgador, quando verificada a existência dessa relação de dependência lógica, determinar a reunião dos feitos, visando à uniformização da prestação jurisdicional e à prevenção de decisões contraditórias. Entretanto, a mera identidade subjetiva das partes não é suficiente, por si só, para caracterizar a conexão processual. No caso concreto, observa-se que os alegados contratos da lide…
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