Processo 0000612-63.2025.5.08.0017
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000612-63.2025.5.08.0017 RECORRENTE: ADNA MORAES RODRIGUES E OUTROS (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ca167 proferida nos autos. ROT 0000612-63.2025.5.08.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADNA MORAES RODRIGUES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIA LINI TEIXEIRA DE OLIVEIRA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 3. ADRIETE RODRIGUES BATISTA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 4. ALBERTO NERES DA SILVA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 5. AMIRALDO DA TRINDADE FERNANDES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: ADNA MORAES RODRIGUES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id b96d78e,3e4dadf,8dedd7f,da552ac,9b19f2e; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 9f5115b). Representação processual regular (Id e36c8c5). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 7c4a968, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorrem os reclamantes do acórdão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Alegam que "O v. acórdão recorrido negou vigência aos arts. 97 e 98 do CDC ao obstar o direito fundamental dos trabalhadores substituídos de promoverem a execução individual de sentença coletiva genérica. O TRT8 baseou-se em rigorismo formal exacerbado ao entender que a expressão “a ser revertida em favor do Sindicato” na sentença exequenda aniquilaria a titularidade material dos trabalhadores sobre a multa cominatória". Sustentam que "O art. 537, § 2º, do CPC é claro: “O valor da multa será devido ao exequente”. Sendo os Recorrentes os legítimos exequentes da obrigação principal na execução individual (art. 97, CDC), a sanção coercitiva segue a sorte do principal, devendo a eles reverter. Entendimento diverso consagra o absurdo jurídico: o devedor (Município) descumpre a ordem, expõe o trabalhador a risco biológico letal, mas o trabalhador não possui legitimidade para executar a sanção pelo risco que ele sofreu. Tal exegese adotada pelo TRT8 esvazia o microssistema de tutela coletiva e viola frontalmente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que impede o acesso à efetiva jurisdição satisfativa". Argumentam que "Ao proferir o acórdão combatido nestes autos, a 2ª Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.