Processo 0000612-64.2023.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000612-64.2023.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
28/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000612-64.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO SABINO DOS SANTOS E OUTROS (5) RECLAMADO: GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3089e85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Da leitura dos autos, observa-se que a execução se arrasta desde novembro/2023 sem resultado útil e sem demonstração da parte devedora em resolver a lide. Desta forma, com amparo no Princípio do Resultado Útil da Execução, revejo os termos do despacho de id cfe4e3e, analiso que quanto ao estoque de mercadorias (água mineral envasada): Trata-se de bem móvel fungível submetido a prazo de validade sanitário e de alta rotatividade.  A constrição de bens perecíveis ou de rápida depreciação encontra restrições operacionais quanto à conservação e liquidez em hasta pública, nos termos do art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT).  Ademais, a apreensão direta de bens destinados à comercialização imediata pode comprometer o fluxo de caixa sem garantir a satisfação célere do crédito. Quanto à máquina industrial: Infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a penhora sobre bens móveis do ativo permanente encontra respaldo no art. 835, inciso V, do CPC. O fato de o bem possuir valor eventualmente superior ao montante da dívida não obsta a constrição, ante a sua indivisibilidade, resguardando-se à executada a devolução do saldo remanescente apurado em leilão (art. 872, parágrafo único, do CPC). Outrossim, vigora no ordenamento jurídico a harmonização entre o Princípio da Efetividade da Execução, processada no interesse do credor para satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 797 do CPC c/c art. 100, § 1º, da CRFB/88), e o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (art. 805 do CPC).  O abrandamento da constrição sobre bens de capital exige do executado a indicação precisa de meios alternativos igualmente eficazes para a satisfação do débito (art. 805, parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, DETERMINO: Indefiro, por ora, a penhora sobre o estoque de produtos acabados (água envasada), ante a natureza perecível da mercadoria e o disposto no art. 852, I, do CPC. Defiro a penhora e a avaliação do equipamento industrial indicado pelo exequente (máquina de fabricação/envase de garrafões PET). Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada. Fica nomeado o representante legal da executada como depositário fiel do bem constrito (art. 840, § 2º, do CPC), vedada a sua remoção do parque industrial até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de recusa, intime-se o exequente para informar se assume ser depositário fiel do bem, pois assim o referido bem será levado à hasta pública. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA da máquina de fabricação/envase de garrafões PET, conforme pleito de iddec7457 .   PAULISTA/PE, 27 de julho de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - EXODO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - MARIANA BORBA DA ROCHA CORDEIRO

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