Processo 0000612-64.2026.8.04.7300

TJAM • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000612-64.2026.8.04.7300
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, artigo 99, § 3º.), o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o tal presunção não é absoluta e permite ao magistrado buscar elementos para avaliar a possibilidade de concessão da benesse (nesse sentido, exemplificativamente: STJ, AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017; AREsp 1248971, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 12/09/2018). De fato, para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, mas é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.  A redação do artigo 98 do Código de Processo Civil deixa transparecer que a gratuidade é medida excepcional. Antes de concedê-la por completo, é ainda possível que: a) Seja dada somente em relação a alguns atos; b) Haja diminuição proporcional nos valores a serem pagos; ou c) A parte pague de forma parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados à inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os documentos abaixo listados, sem prejuízo de outros que entender adequados: (a) declaração de hipossuficiência regularmente assinada pela parte;  (b) imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos de cada uma das demandantes;  (c) comprovante de recebimentos de proventos;  (d) contracheque;  (e) holerite;  (f) folha de pagamento;  (g) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego);  (h) impressão da tela do da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados (“Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”);  (i) certidões negativas de propriedade imobiliária;  (j) extratos bancários ou outros documentos pertinentes. 3. Em consulta realizada no sistema Projudi, por este magistrado, foi possível observar que o advogado da parte autora, cuja inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é vinculada à seccional do Rio de Janeiro, patrocina, apenas nesta comarca, 123 (cento e vinte três) demandas. Consoante disposição expressa do art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94, a partir da sexta demanda patrocinada pelo advogado, é necessária a inscrição suplementar: “Além da…

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