Processo 0000612-65.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000612-65.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000612-65.2026.5.19.0003 AUTOR: ANTHONY JOAS DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: SUPER GIRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f2483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTHONY JOAS DE OLIVEIRA CARDOSOem face de SUPER GIRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e ALIN SERVICE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e condená-las, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, atualização e intimação, observados os limites dos pedidos: a) Indenização por danos morais     R$ 5.000,00; b) Competências de FGTS inadimplidas acrescidas da multa de 40%, no montante pleiteado de R$ 336,00. Defiro ao reclamante a justiça gratuita; A parte reclamante pagará honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, contudo, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão do STF na ADI 5766, sendo a exigibilidade da verba suspensa caso a beneficiária não obtenha créditos capazes de suportar a despesa. A reclamada, por simetria, pagará honorários de sucumbência no mesmo percentual de 5%, sobre o valor líquido da condenação. Não foram deferidas parcelas de natureza salarial. Custas pelas reclamadas, calculadas no percentual de 2% sobre o valor liquido da condenação de R$ 5.336,00, no importe de R$ 106,72. A União arcará com honorários periciais fixados no importe fixado de R$ 1.500,00, eis que o reclamante foi sucumbente nas pretensões oriundas do laudo e é beneficiário da justiça gratuita. Notificar as partes. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIN SERVICE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - SUPER GIRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA

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