Processo 0000612-66.2025.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000612-66.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO VIEIRA RAMOS RECLAMADO: LEAL E LEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9a61fb proferida nos autos. Decisão PJe-JT Vistos os autos. Considerando a reforma do julgado pelo E. TRT8, bem como o trânsito em julgado da presente ação; Considerando a existência de depósitos recursais efetuado pela reclamada; Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de Sentença, autuada sob o número 0000058-97.2026.5.08.0113; Considerando, ainda, os cálculos homologados, conforme cópia c0d8403; Considerando, por fim, que a executada já comprovou o recolhimento das custas judiciais no Id. ef6ed16; Decido: 1. Libere-se o valor constante nestes autos (Depósito de Id. d5119c0, aos credores, nos limites de seus Créditos, utilizando-se dos dados bancários informados nos autos 0000058-97.2026.5.08.0113, 2. Expedir alvará para habilitação do autor no programa de seguro-desemprego. 3. Expedir Alvará/mandado para recolhimento a importância referente ao FGTS apurado nos cálculos de Id. c0d8403 (R$3.414,40) para a conta vinculada do autor; 4. Expedir Alvará para o autor, bem como seu patrono, levantar os valores já recolhidos pela empresa no decorrer do contrato e o que ainda será recolhido pelo Juízo; 5. Zeradas a conta judicial 3190/042/01541804-7, retornar conclusos com sentença de extinção deste feito. 6. Transladar cópia da presente decisão, para os autos Suplementares; 7. Prosseguir com todos os demais atos serem tomados no processo de Cumprimento Provisório de Sentença acima citado; Nos autos nº 0000058-97.2026.5.08.0113, determino: 1. Alteração da Classe Judicial para Cumprimento de Sentença (Código 156); 2. A liberação imediata do depósito recursal do depósito recursal Id. 7785276 aos credores remanescente. 3. Notificar a executada para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para fins de emissão de alvará, devendo constar banco e seu código, número da agência, número da conta (e se é poupança ou corrente), nome completo do titular e CPF/CNPJ, considerando que a garantia do Juízo considerou o valor das custas judiciais já recolhidas. 4.Tudo feito, façam aqueles autos conclusos; 5. Cumpra-se. Sentença de Extinção PJe-JT Vistos os autos. Considerando a reforma do julgado pelo E. TRT8, bem como o trânsito em julgado da presente ação; Considerando a existência de depósito recursal efetuado pela reclamada; Considerando a existência de ação de Cumprimento Provisório de Sentença, autuada sob o número 0000649-64.2023.5.08.0113; Decido: 1. Abandar a totalidade dos valores contidos nestes autos para o 0000058-97.2026.5.08.0113; 2. Declarar extinto o presente feito, a teor dos art. 924, III, do CPC; 3. Arquivar o presente feito, mas antes deverá a secretaria certificar o cumprimento do item 1 e a inexistência de saldos nas contas judiciais vinculadas ao processo; 4. Transladar cópia da presente decisão para os autos Suplementares; 5. Prosseguir com todos os demais atos serem tomados no processo de Cumprimento Provisório de Sentença acima citado; Nos autos nº 0000058-97.2026.5.08.0113, determino: 1. Alteração da Classe Judicial para Cumprimento de Sentença (Código 156); 2. A liberação imediata do depósito recursal do depósito recursal efetuado pela reclamada à autora, com JCM, zerando a conta; 3. A expedição dos alvarás de…
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