Processo 0000612-69.2024.5.12.0055
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000612-69.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: EDUARDO MANENTI RONQUI E OUTROS (1) AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000612-69.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO MANENTI RONQUI, SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA, INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las. RELATÓRIO Por meio de ação coletiva, a ré foi condenada a pagar adicional de insalubridade e periculosidade, sobre parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática reconhecida nos autos. Determinou-se, ainda, que os cumprimentos de sentença fossem individualizados, apurando-se os períodos em que ocorreu ou não a neutralização do agente insalubre através de EPIs, para cada substituído. Trata-se, portanto, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o autor, substituído pelo sindicato, busca o reconhecimento das condições insalubres no ambiente de trabalho. Em sentença, o juízo da execução acolheu o laudo pericial realizado nestes autos e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O autor, substituído pelo sindicato, interpõe agravo de petição, reiterando seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual. Alega ausência de prova do efetivo fornecimento de EPIs. Pleiteia, ademais, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Com contraminuta. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do autor e da contraminuta. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Por meio de ação coletiva (processo nº 0001117-18.2014.5.12.0053), a ré foi condenada a pagar adicional de insalubridade e periculosidade, sobre parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática reconhecida nos autos. Determinou-se, ainda, que os cumprimentos de sentença fossem individualizados, apurando-se, para cada substituído, os períodos em que ocorreu ou não a neutralização do agente insalubre, através de EPIs, cujas fichas deveriam ser apresentadas na liquidação. Tal decisão resultou no aforamento da presente demanda. Trata-se, portanto, de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o autor, substituído pelo sindicato, busca o reconhecimento das condições insalubres no ambiente de trabalho. O juízo "a quo" acolheu o laudo pericial realizado nestes autos e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo autor. O exequente recorre. Alega ser equivocada a análise sentencial quanto à eficácia das fichas eletrônicas como meio de prova do fornecimento de EPIs. Sustenta que, embora o perito tenha concluído que não há indícios de adulteração ou manipulação dos registros, existe inequívoca possibilidade de simulação, por parte da empresa, de…
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