Processo 0000612-71.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-71.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000612-71.2025.5.12.0043 RECORRENTE: PEDRO SAMUEL DE MORAES NIEDERAUER MARTINS RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000612-71.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: PEDRO SAMUEL DE MORAES NIEDERAUER MARTINS RECORRIDO: ORGAO GESTAO M O TRAB PORT AVULSO PORTO ORG DE IMBITUBA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGISTRO PROFISSIONAL EFETIVADO. SURGIMENTO DE VAGAS SUPERVENIENTES EM CATEGORIA DIVERSA. DIREITO DE REESCOLHA. INEXISTÊNCIA. A investidura do candidato no registro de estivador, ocorrida em 03/02/2023 após aprovação em primeiro lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2022 (publicado em 02/02/2022), encerra definitivamente seu ciclo de participação no processo seletivo e estabiliza sua situação jurídica perante o OGMO. O surgimento superveniente de novas vagas para a atividade de conferente em 2025, por meio do Edital nº 004/2025 e em razão de prorrogação via TAC firmado em 06/05/2024, aproveita apenas aos candidatos remanescentes na lista de reserva que ainda não concluíram seu ingresso no sistema. A pretensão de migrar para categoria diversa através da chamada "transposição ao avesso", que consiste no retorno do registro para o cadastro, carece de amparo na Lei nº 12.815/2013 e no edital, devendo ser preservada a segurança jurídica e a organização administrativa do porto. Recurso ordinário do autor conhecido e desprovido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000612-71.2025.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, em que é recorrente PEDRO SAMUEL DE MORAES NIEDERAUER MARTINS e recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA. O autor insurge-se contra a sentença que rejeitou a pretensão atinente ao direito de preferência em processo seletivo na reclamada. Contrarrazões são oferecidas pelo (fls. 404/412 - ID. e29e6d4) V O T O PRELIMINAR Da deserção (análise conjunta com a pretensão da parte autora de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça) A ré, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso da parte autora. Argumenta, em síntese, que o autor não recolheu as custas processuais, de modo que o recurso é deserto por falta de preparo. Por sua vez, a parte autora requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Vejamos. A sentença de origem rejeitou a benesse, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, tendo em conta que o teto máximo dos benefícios da Previdência Social, na época do ajuizamento da ação, era de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF n. 6/2025), somente pode ser beneficiário da justiça gratuita quem receber até R$ 3.262,96 (40%), caso contrário, deverá demonstrar a sua incapacidade financeira. No caso, considerando a situação de TPA registrado do autor (com remuneração bem superior a tal limite), concluo que tem capacidade econômica suficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento (inclusive porque não apresentadas outras provas a respeito, sendo que a mera declaração não se presta a esse fim quando ultrapassado tal limite)." A meu ver, a sentença comporta reparo. A presente ação foi proposta…

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