Processo 0000612-72.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000612-72.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000612-72.2025.5.08.0111 RECORRENTE: MAXIMO MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAXIMO MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776499d proferida nos autos. ROT 0000612-72.2025.5.08.0111 - 2ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. TAUA BRASIL PALMA S.A.JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616)NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247)YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido:  Advogado(s):  MAXIMO MARQUES DA SILVATOMAZ DOS SANTOS DE LIMA (PA31309)   RECURSO DE: TAUA BRASIL PALMA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 780e02b; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 97065c6). Representação processual regular (Id 7315076). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 22ab1e9: R$ 2.908,21; Custas fixadas, id 22ab1e9: R$ 58,16; Depósito recursal recolhido no RO, id f4cbce8,c186731,f4a9047: R$ 3.780,67; Custas pagas no RO: id de21d91; Condenação no acórdão, id 9685f89: R$ 42.500,00; Custas no acórdão, id 9685f89: R$ 850,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dd38775,e8899b9: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id698fb28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II, IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão viola e afronta os dispositivos epigrafados, porque incorreu em omissão quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Transcreve os seguintes trechos do acórdão principal: "A reclamada anexou aos autos os documentos técnicos ambientais da empresa: Programas de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR sob IDs e1cc896 e 0d68099, referentes aos anos de 2024 e 2022, respectivamente, PCMSO 2023 sob ID 033b3f5; PPRA 2022 -ID cf0b8b3; PPRA 2023 - ID 489ec2c; PPRA 2024 - ID 5066da8; No PCMSO de 2023 (ID 033b3f5) consta que o "Auxiliar de Apoio Agrícola Geral - Operacional" (Rural palmar - função do reclamante) cumpre jornada exposto à radiação não ionizante. Igualmente, nos PGRTRs (IDs e1cc896 e 0d68099) consta a exposição do RURAL PALMAR a "Radiação Não Ionizante (radiação solar)" Portanto, os documentos ambientais juntados pela reclamada (PGRTRs e PCMSO) descrevem que os empregados que exercem a função de RURAL PALMAR - Auxiliar de Apoio Agrícola Geral laboram expostos à radiação solar não ionizante, contudo, em nenhum desses documentos técnicos consta a aferição da intensidade do calor, de modo a indicar se esta se encontra dentro ou acima dos limites de tolerância. (...) Sendo assim, a mera entrega de EPI (ID 7ba5d64) não é suficiente para afastar a nocividade ou a exposição ao risco, quando inexistente a demonstração do efetivo controle, do acompanhamento…

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